sábado, 20 de outubro de 2012

Mensalão: Salário de defensores quem paga?


21-10-2012
  Estamos vivenciando o julgamento do século, por isso 
os réus são maioria de primeira
classe,esse episodio passará para a história do Brasil por ter sido o maior crime envolvendo
O alto escalão de um governo;
Esses senhores de ternos bem sorridentes são os advogados 
Dos mais ilustres réus da nação.

A defesa dessa ação penal [470] passará também para essa triste memoria brasileira, Para defender esses réus foi reunidos os melhores criminalistas  
 Cerca de 150 advogados




 A pergunta que me atormenta é de onde vem a verba para pagar criminalistas tão caros?


 Se a maioria desses senhores participaram do "esquema"
 por enquanto absolvidos do crime de formação de quadrilha pelo ministro Lewandowski:, Portanto, como conseguem bancar os polpudos salários desses ilustres defensores?

Será que estão trabalhando voluntariamente? 

Quanto custa algumas horas de trabalho do Senhor Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da justiça!

Sabemos que não é bem assim, tem advogados desse grupo que cobra a ninharia que vareia de R$ 6,milhões
A R$ 500 mil, e alguns réus estão pagando.

Nesse julgamento não se ouviu falar ainda de devolução de verbas para os cofres públicos, significa o produto do crime está circulando; Não teriam os magistrado razões
Para classificar esse mal feito como uma quadrilha ainda ativa? 

Ou não há "interesse" para essa qualificação?

O produto do crime foi dinheiro, alguns ministros disse que esse grupo não ofereceu risco para sociedade, pergunto eu, quantos velhinhos morreram nas filas dos hospitais por falta de uma seringa? Quantos alunos não foram à escola na zona rural uma vez que a prefeitura não podia pagar o transporte escolar?

Se o objetivo do núcleo político era comprar o poder, distribuindo dinheiro, significa quem comprou, é porque teve dinheiro para pagar, e se um grupo recebeu é porque foi pago, é porque alguém liberou às chaves dos cofres, e pagou.

E se pagou é porque conseguiu comprar o poder, e se comprou continua sendo deles, e se é deles eles continuam com às chaves dos cofres, e se tão com essas chaves continuam com o dinheiro, e se tem dinheiro, sustentam o poder! 
borgespj
Segue com um texto do brilhante jornalista Merval Pereira. 

Marginais do poder
20-10-2012             

Merval Pereira  Merval Pereira é colunista do GLOBO e comentarista da CBN e da Globo News. É membro da Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Filosofia. Em 2009 recebeu o prêmio Maria Moors Cabot da Universidade de Columbia de excelência jornalística, a mais importante premiação internacional. Também é membro do Board of Visitors da John S. Knight Fellowships da Universidade Stanford.


 A definição do que seja crime de formação de quadrilha é a última discussão teórica do plenário do Supremo Tribunal Federal antes da definição dos critérios para o desempate e a dosimetria das penas. O Tribunal está dividido entre os ministros que tratam esse crime dentro do estrito texto legal, e por isso não veem a existência de quadrilha no caso em julgamento, e os que, como o decano Celso de Mello, permitem-se voos mais altos para chegar a conclusão oposta. 

A paz pública, capítulo em que está inserido o crime de quadrilha, é o “bem tutelado”, isto é, o objeto que a legislação procura proteger. As ministras Rosa Weber e Carmem Lucia não viram nos fatos descritos na Ação Penal 470 sinais de que havia uma ação criminosa desse tipo, mas apenas co-autores de diversas ilegalidades, em benefício próprio, no primeiro momento em que esse crime foi julgado.

A legislação trata de crimes comuns perpetrados por quadrilhas, como roubos, sequestros, etc... Para a ministra Rosa Weber “a indeterminação na prática de crimes é a diferenciação de bandos e agentes pura e simples. (...) Entendo que houve aqui crime de coautoria”.
Quadrilha, na sua concepção, “causa perigo por si mesma na sociedade”. 

Quanto à ameaça à paz pública, a ministra considera que ela só se caracteriza na “quebra de sossego e paz, na confiança da continuidade normal da ordem jurídico formal”. E os membros da quadrilha têm a decisão de “sobreviver a base dos produtos auferidos em ações criminosas indistintas”. 

A ministra Carmem Lucia fez um adendo às ponderações da ministra Weber que pode ser importante na sua distinção do caso já julgado e o que estará em julgamento a partir de segunda-feira. Ela disse que a tese da Procuradoria-Geral da União de que havia uma “pequena quadrilha”, formada pelos políticos dos partidos aliados, dentro de outra quadrilha, esta a que vai ser julgada, não a convenceu. 

Já o ministro Luiz Fux, se disse convencido de que, demonstrada a “congregação estável entre os integrantes para o cometimento de crime, está caracterizado também o crime de quadrilha”. Foi nessa ocasião em que o presidente do Supremo, ministro Ayres Britto fez a observação que já ficou famosa no julgamento: “A pergunta então seria: o réu podia deixar de não saber, nesse contexto?”. 

O ministro Marco Aurélio Mello, que inocentou o deputado Valdemar da Costa Neto do crime de quadrilha, o fez por questões técnicas: considerou que não estava configurada a reunião “de mais de três pessoas” como manda a lei, pois um dos réus está sendo julgado em outro processo, na primeira instância. 

No caso do núcleo político do PT, em associação com o núcleo operacional e o financeiro, a situação é outra e não é certo que o ministro continue absolvendo os réus, inclusive por que já condenou outros pelo mesmo crime. 

A definição mais abrangente em relação à ameaça à paz pública foi feita pelo ministro Celso de Mello, num voto histórico em que comparou os réus a “uma quadrilha de bandoleiros de estrada”, definindo-os como “verdadeiros assaltantes dos cofres públicos”, preenchendo os requisitos legais com uma aula de História. 

Citou Cícero, que se referia à paz pública como sendo “a tranquilidade da ordem (...) o sentimento de segurança das pessoas”. Para o decano do STF, “são esses os valores juridicamente protegidos ao incriminar o delito de quadrilha”. 

Celso de Mello identificou um “quadro de anomalia” que revela as “gravíssimas consequências desse gesto infiel e indigno de agentes corruptores, tanto público quanto privados, devidamente comprovados, que só fazem desqualificar e desautorizar a atuação desses marginais no poder”. 

Embora interfira no resultado do julgamento apenas de maneira remota, pois pode aumentar a pena dos condenados, a definição do crime de quadrilha ganha uma dimensão política relevante neste julgamento, pois a interpretação mais ampla de que a paz pública brasileira esteve ameaçada, pondo em risco o estado democrático de Direito, assumida pelo decano Celso de Mello e pelo presidente do Supremo Ayres Britto, que chegou a falar em “golpe na democracia” e depois reinterpretou as próprias palavras para amenizar seu sentido, traz consigo o entendimento de que o que houve foi uma conspiração institucional.

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